No dia 30 de dezembro de 2013, quando os paraibanos estavam de férias, curtindo a véspera do Ano Novo, o então governador Ricardo Coutinho criou por meio de Medida Provisória, MP 216/2013, a Taxa para confecção de placas.
Neste sábado, dia 24, véspera de Natal, eis que o Diário Oficial publica uma nova lei, alterando a anterior. Mas muita calma nessa hora, o objetivo da nova lei, de nº 12.504 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, foi de tão somente mudar a nomenclatura , senão vejamos :
AGORA – Chamava-se “taxa de custeio do serviço de emplacamento de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores e afins no âmbito do Estado da Paraíba”
VEJA O TEXTO DA NOVA LEI PUBLICADA NESTE SÁBADO :
LEI Nº 12.504 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
Altera a Lei nº 10.296/2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa estadual de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares, instituída pela Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a ser denominada de “taxa de custeio do serviço de emplacamento de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores e afins no âmbito do Estado da Paraíba”.
Parágrafo único. Em todas as disposições da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, onde se menciona a expressão “taxa de serviços de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba”, estabelece-se a expressão mencionada no caput desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
VEJA MP 216/2013 ASSINADA POR RICARDO COUTINHO :
ESTADO DA PARAÍBA
MEDIDA PROVISÓRIA N° 216 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. Io Fica criada a taxa de serviço para confecção e fornecimento de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular para usuários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, de acordo com as especificações exigidas pelas normas e legislação vigentes.
§ 1° A taxa ora instituída é cobrada em razão do custeio operacional e da utilização efetiva do serviço especifico e divisível de confecção de placas e tarjetas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
§ 2o A referida taxa será arrecadada através de guia de recolhimento do DETRAN/PB, a ser quitada pelo usuário para fazer jus à contraprestação do serviço por parte do DETRAN-PB.
§ 3o O tributo instituído será cobrado de acordo com os valores constantes no anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2o O tributo a que se refere o artigo anterior será recolhido diretamente pelo DETRAN/PB, e se constituirá em receita própria da Autarquia, descontado o percentual de 5,1% (cinco vírguIa um por cento) a ser destinado para Fundação Desenvolvimento da Criança e :\o Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC, que deverá ser repassado, mensalmente, e gerido nos termos da legislação vigente.
§1° O repasse das parcelas previstas acima será realizado automaticamente pela rede bancária, a partir; de conta específica aberta para recebimentos dos valores recolhidos referentes a este tributo.
Fonte: Marcelo José