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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que a competência para processar e julgar a ação penal contra o ex-procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, e Geo Luiz de Sousa Fontes é da Justiça Comum. A decisão ocorreu durante a sessão desta terça-feira (28), na apreciação do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000684-67.2019.815.0000 apresentado pelo Ministério Público, que questionava a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, que declinou para a Justiça Eleitoral a competência para o julgamento.

A apreciação do recurso teve início na sessão da quinta-feira passada (23). Após o voto do relator desembargador Arnóbio Alves Teodósio e do revisor desembargador Ricardo Vital de Almeida, entendendo ser da competência da Justiça Comum, pediu vista o desembargador João Benedito da Silva. Na sessão desta terça, o autor do pedido de vista apresentou seu voto, acompanhando o relator.

A denúncia está relacionada a um empréstimo de uma caminhoneta S10 nova que teria sido solicitada pelo denunciado Gilberto Carneiro, então procurador-geral do Município de João Pessoa, ao empresário Mauro Bezerra da Silva, para o então candidato a vice-governador do Estado, Rômulo Gouveia utilizar na campanha política das eleições realizadas em 2010. Ainda segundo a denúncia, o pedido ganhou status de exigência, considerando que o empresário era sócio majoritário da Lider Limpeza Urbana Ltda., que mantinha vários contratos de prestação de serviços com a Emlur – Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana, e com o próprio Município de João Pessoa. Por isso, o enquadramento no artigo 316 do Código Penal.

A denúncia segue dizendo que o veículo foi adquirido em nome de Petrucio Santos Almeida, amigo do empresário Mauro Bezerra, e não foi devolvido até hoje. Há, no processo, registro de multa aplicada em 11 de agosto 2011, pela Polícia Rodoviária Federal, quando o carro estava sendo conduzido por Geo Luiz de Souza Fontes, motorista de Gilberto Carneiro.

“Assim, cuidando-se da apuração de delitos comuns – concussão e lavagem de dinheiro -, sem qualquer imputação conjunta de crime eleitoral, a decisão que declinou da competência à Justiça Especializada deve ser reformada, reafirmando a competência da Justiça Comum para o processamento e o julgamento do feito”, ressaltou o relator Arnóbio Alves em seu voto.

Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB

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