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A Justiça Eleitoral determinou a suspensão de recursos do fundo eleitoral e do fundo partidário ao candidato impugnado Ricardo Vieira Coutinho.

 “DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela Procuradoria Regional Eleitoral para: SUSPENDER o repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao candidato impugnado Ricardo Vieira Coutinho; FIXAR multa inibitória, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento”, decidiu o juiz José Ferreira Ramos Júnior, do TRE/PB.

“Comunique-se de imediato à Coligação “A Paraíba tem pressa de ser feliz” (MDB / PT / PC DO B / PV) e aos Órgãos Estaduais do Partido dos Trabalhadores (PT) e demais partidos coligados, para suspensão do repasse dos recursos do FP e do FEFC ao candidato. Intime-se, com a máxima urgência, o candidato impugnado e a Coligação requerente, inclusive para que, se assim desejarem, apresentem defesa, na forma da lei e da Resolução TSE n. 23.609/2019”, acrescentou o magistrado.

CANDIDATO INELEGÍVEL – “Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos dos Recursos Ordinários Eleitorais nºs 2007-51.2014.6.15.0000 e 1954-70.2014.6.15.000, condenou o ora impugnado, Ricardo Vieira Coutinho, pela participação direta em atos que configuraram abuso de poder político com viés econômico e condutas vedadas, por ocasião do pleito de 2014. Sendo assim, tem-se que a referida condenação, mediante decisão colegiada, proferida por Órgão da Justiça Eleitoral, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90″, fundamentou o magistrado.

PRAZO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE – “Com relação ao transcurso do prazo da referida causa de inelegibilidade, o mesmo tem início no dia da eleição em que foi verificado o abuso e é finalizado no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Portanto, como o primeiro turno das eleições 2014 ocorreu no dia 05 de outubro daquele ano, o impugnado estará inelegível até 05 de outubro de 2022, data posterior à realização do primeiro turno das eleições deste ano, marcadas para o dia 02 de outubro.  Desse modo, considerando que, até o momento, não há registro da suspensão da referida decisão colegiada, tem-se por atendida a exigência de probabilidade do direito”, fundamenta o juiz.

SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS A CANDIDATO INELEGÍVEL – “Nesse sentido, considerando que a arrecadação de recursos, por parte de candidatos, tem como pré-requisito o simples requerimento de registro de candidatura, cuidando-se de verbas públicas, tais recursos não devem ser repassados, quando houver alta probabilidade de indeferimento do registro, sob pena de desvirtuamento do ordenamento jurídico, que visa afastar do processo eleitoral candidatos inelegíveis.”, acrescenta.

“A necessidade de acautelar o patrimônio público constitui, portanto, o perigo de dano que se pretende evitar. Sendo assim, verifica-se, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência, aplicável supletivamente ao processo eleitoral, por força dos artigos 15 do CPC e 14 da Resolução TSE n.º 23.478/2016.”, conclui.

Fonte: Marcelo José

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