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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), por meio da 1ª Câmara, julgou irregulares as contas da presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, vereadora Ivonete Ludgério (PSD), do exercício financeiro  de 2018.

O julgamento aconteceu no dia 02 de julho pela 1ª Câmara do Tribunal. Presidida pelo conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, que foi o relator, a sessão contou com as presenças do conselheiro Fernando Rodrigues Catão, do conselheiro em exercício Antônio Cláudio Silva Santos, e do conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo. E, ainda, da procuradora Isabella Barbosa Marinho Falcão, atuando pelo Ministério Público.

Os conselheiros apontaram despesas com prestação de serviço e outras irregularidades foram citadas como as causas da reprovação das contas. Da decisão, cabe recurso.

Se o Pleno do TCE-PB mantiver a reprovação das contas, advogados de partidos de oposição podem pedir na Justiça Eleitoral a inelegibilidade por oito anos de Ivonete quando do eventual registro de candidatura à reeleição com base na Lei Ficha Limpa. A decisão foi de um colegiado.

O artigo  1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar nº 64/90 prevê: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Na hipótese de um pedido de inelegibilidade de uma eventual candidatura, caberá a Justiça Eleitoral decidir se o caso da presidente da Câmara se enquadra na Lei Ficha Limpa.

Veja a minuta da decisão do TCE:

Jurisdicionado: Câmara Municipal de Campina Grande

Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais

Exercício: 2018

Interessados: Ivonete Almeida de Andrade Ludgerio (Gestor(a));

Diogo Maia da Silva Mariz (Advogado(a)).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo TC nº 05.919/19, que trata da Prestação Anual de Contas da Câmara Municipal de Campina Grande, tendo como gestora a Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, ACORDAM os Conselheiros Membros da Egrégia 1ª Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na conformidade do relatório e do voto do relator, em:

  1. Julgar irregulares contas de gestão da Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, relativas ao exercício de 2018;
  2. Aplicar à Sra. Ivonete Almeida de Andrade Ludgério, Presidente da Câmara Municipal de Campina Grande, exercício 2018, MULTA no valor de R$ 2.000,00 (38,62 UFR-PB), comfulcro no art. 56, inciso II, da LOTCE/PB, em função das irregularidades relatadas e examinadas nos autos, todas detalhadas ao longo desta peça, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual.
  3. Representar ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para as providências que entender cabíveis, face da transgressão a mandamento constitucional (art. 29-A, §§ 1º e3º, da CF/88), do fracionamento de despesas evidenciado e do elevado número de servidores precários em relação aos efetivos;
  4. Representar à Delegacia da Receita Federal em Campina Grande, bem como à Secretaria de Finanças de Campina Grande, em função das ocorrências envolvendo a ausência de retenção e possível não recolhimento de tributos devidos;
  5. Emitir recomendações à gestora da Câmara Municipal de Campina Grande, no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, evitando a reincidência das falhas constatadas no exercício em análise. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Fonte: Paraíba Todo Dia 

 

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