A empresa Esmale – Assistência Internacional de Saúde Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cancelado, sob coação, o plano de saúde de uma menor portadora de hidrocefalia. O desligamento teria sido a condição imposta pela operadora para que fosse autorizado o exame de ressonância magnética da criança, uma vez que a carência não permitia o custeio da diagnose às custas do plano.
O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No Primeiro Grau, a sentença considerou a existência do ilícito, provocado pela empresa, consistente na realização de ato de coação contra a mãe da menor, resultando deste reconhecimento a imputação do débito no valor de R$ 10 mil, como também na reativação do plano de saúde. Insatisfeita com a decisão, a operadora ingressou com a Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que foi a parte autora que solicitou o cancelamento por motivos financeiros, inexistindo motivo por parte da empresa para desvinculá-la do plano. Disse que não restou comprovado o alegado vício do consentimento no encerramento do contrato. Alegou também que houve o cumprimento do dever de informação relativo à inexistência de cobertura nos casos de doença preexistente. Por fim, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não existe razão para a condenação em danos morais. Pleiteou em caso de manutenção da sentença a minoração do valor arbitrado para a quantia de R$ 1.000,00.
Para o relator do processo, o argumento da empresa no sentido de que não há provas da existência da coação não deve prosperar. “Ora, como todos sabem, a coação, quando ocorre, não acontece às claras, deixando vestígios ou provas documentais. Ela acontece de forma subterrânea, vil, sem testemunhas, sem materialidade, deixando aparecer, apenas, visto que não há forma de esconder o seu resultado, que, in casu, foi o distrato do contrato para a realização do exame, conforme documentado nos autos”.
Leandro dos Santos disse ainda em seu voto que “agiu com total acerto a sentença ao declarar nulo o distrato e determinar a reintegração da menor sob os cuidados do plano de saúde da recorrente, reavendo a vigência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida na íntegra”.
Sobre o pedido de diminuição do valor da indenização, o relator destacou que a decisão de 1º Grau deve ser mantida. “O arbitramento da reparação civil fixado em R$ 10 mil não pode ser diminuído, na medida em que não há nenhum excesso no valor”, ressaltou.
Fonte: TJPB