O Sindicato dos Servidores do Legislativo Municipal de Campina Grande, representou junto ao Tribunal de Contas do Estado, o Presidente, José Marinaldo Cardoso.
Consta na inicial várias irregularidades cometidas em tese pelo Presidente do Poder Legislativo Campinense, das quais são: ausência de convocação de todos os candidatos aprovados para preenchimento das vagas ofertadas no concurso 001/2018 ao tempo em que ocorrem contratação de servidores para desempenho de atividades típicas de servidores efetivos. Excesso de cargos comissionados. Ausência de critérios legais para admissão e remuneração dos ocupantes de cargos em comissão. Inexistência de funções comissionados e de reserva de cargos em comissão para serem ocupados por servidores efetivos. Inexistência da oferta de cargos de nível superior no concurso 001/2018. Descumprimento das leis de reajustes e não pagamento de 1/3 de férias aos concursados.
Em primeira análise pela Auditoria do Tribunal de Contas, algumas irregularidade denunciadas pelo Sindicato já era passível de erros.
Considerando que Os chamados “assessores parlamentares” recebem “vencimento” que variam de R$ 1.100,00 a R$ 8.000,00 – sem que se saiba, após análise dos esclarecimentos trazidos pela Defesa, qual a base legal para tamanha diferença, reforçando a narrativa constante da denúncia da falta de critério para a remuneração de tais assessores, que são 291 “assessores”; 4 “oficiais de gabinete”; e, 21 “chefes de gabinete”, somando 316 cargos comissionados, segundo registros da folha de fevereiro de 2021, ratifica-se entendimento inicial pela ausência de critério legalmente estabelecido quanto a fixação da remuneração dos ocupantes de cargos comissionados do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campina Grande.
No tocante a existência de servidores ocupando cargos comissionados além das “quantidades” definidas na Lei 6917/2018, que fixa a existência de até “12 cargos comissionados por gabinete de Vereador”, sendo 23 (vinte e três) o número de Vereadores, dever-se-ia ter nos Gabinetes até 276 ocupantes de cargos comissionados, todavia, conforme registros no SAGRES, para o mês de maio tem-se:
a) 291 Assessores Parlamentares
b) 23 Chefe de Gabinetes de Vereador
c) 02 Oficiais de Gabinete
Totalizando 316 cargos comissionados vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, excedendo em 40 o limite fixado na Lei 6917/2018.
A defesa apresentada não esclarece este fato – servidores nomeados para cargos comissionados “inexistentes” – e, neste caso, reitera-se a irregularidade apontada.
Na conclusão do Relatório da auditoria de contas examinadas as razões de Defesa apresentadas e documentos que as acompanham, esta auditoria, por todo o exposto, conclui no sentido de:
a) Pela desnecessidade de concessão de cautelar, em razão da prorrogação da vigência do Concurso 01/2018 por mais dois anos a conta de 21/01/2021;
b) Pela insubsistência de fato relacionado ao não pagamento do terço de férias, em face das providências apontadas pelo defendente e pelo denunciante;
c) Reconhecer procedência parcial da Denúncia apresentada em face dos seguintes aspectos:
• Existência, em princípio, de elementos contrários à Constituição Federal na Lei Municipal 6917/2018;
• Inexistência de critérios legalmente fixados acerca da remuneração dos ocupantes de cargos de “Assessor Parlamentar”;
• Inexistência de percentual mínimo, fixado em lei, para preenchimento de cargos comissionados por servidores efetivos, como exigido no inc. V do art. 37, CF;
• Assimetria anormal entre as quantidades de cargos comissionados e cargos efetivos ocupados, que em maio do ano em curso alcançou a relação de 9,17 comissionados para cada servidor efetivo;
d) Pela existência de ocupação irregular de cargos comissionados, posto que a Lei 6917/18 fixou limite total de 12 cargos por Gabinete de Vereador e, na folha de maio/21, se constata a existência de 316 ou 40 ocupantes além daquele limite (276 = 23 x 12).
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica o início do prazo para apresentação de defesa relativa a este processo, para Jose Marinaldo Cardoso (Gestor(a)) e Luiz Phillipe Pinto de Souza (Procurador(a)), a partir de 02/08/2021 até 20/08/2021, conforme publicação realizada na edição Nº 2743 do Diário Oficial Eletrônico publicada em 30/07/2021.