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O Sindicato dos Servidores do Legislativo Municipal de Campina Grande, representou junto ao Tribunal de Contas do Estado, o Presidente, José Marinaldo Cardoso.

Consta na inicial várias irregularidades cometidas em tese pelo Presidente do Poder Legislativo Campinense, das quais são: ausência de convocação de todos os candidatos aprovados para preenchimento das vagas ofertadas no concurso 001/2018 ao tempo em que ocorrem contratação de servidores para desempenho de atividades típicas de servidores efetivos. Excesso de cargos comissionados. Ausência de critérios legais para admissão e remuneração dos ocupantes de cargos em comissão. Inexistência de funções comissionados e de reserva de cargos em comissão para serem  ocupados  por  servidores  efetivos.  Inexistência da oferta de  cargos  de  nível superior no concurso 001/2018.  Descumprimento das leis de reajustes e não pagamento de 1/3 de férias aos concursados.

Em primeira análise pela Auditoria do Tribunal de Contas, algumas irregularidade denunciadas pelo Sindicato já era passível de erros.

Considerando que Os chamados “assessores parlamentares” recebem “vencimento” que variam de  R$  1.100,00  a  R$  8.000,00  –  sem  que  se  saiba,  após  análise  dos  esclarecimentos  trazidos  pela  Defesa,  qual  a  base  legal  para  tamanha  diferença,  reforçando  a  narrativa constante da denúncia da falta de critério para a remuneração de tais assessores, que são 291  “assessores”;  4  “oficiais  de  gabinete”;  e,  21  “chefes  de  gabinete”,  somando  316  cargos comissionados, segundo registros da folha de fevereiro de 2021, ratifica-se entendimento inicial  pela ausência de critério legalmente estabelecido quanto a fixação da remuneração dos ocupantes de  cargos comissionados do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campina Grande.

No tocante a existência de servidores ocupando cargos comissionados além das “quantidades” definidas na Lei 6917/2018, que fixa a existência de até “12 cargos comissionados por gabinete de Vereador”, sendo 23 (vinte e três) o número de Vereadores, dever-se-ia ter nos Gabinetes até 276 ocupantes de cargos comissionados, todavia, conforme registros no SAGRES, para o mês de maio tem-se:

a) 291 Assessores Parlamentares

b) 23 Chefe de Gabinetes de Vereador

c) 02 Oficiais de Gabinete

Totalizando 316 cargos comissionados vinculados aos Gabinetes dos Vereadores, excedendo em 40 o limite fixado na Lei 6917/2018.

A defesa apresentada não esclarece este fato – servidores nomeados para cargos comissionados “inexistentes” – e, neste caso, reitera-se a irregularidade apontada.

Na conclusão do Relatório da auditoria de contas examinadas as razões de Defesa apresentadas e documentos que as acompanham, esta auditoria,  por todo o exposto, conclui no sentido de:

a) Pela desnecessidade  de  concessão  de  cautelar,  em  razão  da  prorrogação  da  vigência  do  Concurso 01/2018 por mais dois anos a conta de 21/01/2021;

b) Pela insubsistência de fato relacionado ao não pagamento do terço de férias, em  face das providências apontadas pelo defendente e pelo denunciante;

c) Reconhecer procedência parcial da Denúncia apresentada em face dos seguintes aspectos:

• Existência, em  princípio,  de  elementos  contrários  à  Constituição  Federal  na  Lei Municipal 6917/2018;

• Inexistência de critérios  legalmente  fixados  acerca  da  remuneração  dos  ocupantes de cargos de “Assessor Parlamentar”;

• Inexistência  de  percentual  mínimo,  fixado  em  lei,  para  preenchimento  de  cargos comissionados por servidores efetivos, como exigido no inc. V do art. 37, CF;

• Assimetria anormal entre as  quantidades  de  cargos  comissionados  e  cargos efetivos  ocupados,  que  em  maio  do  ano  em  curso  alcançou  a  relação  de  9,17 comissionados para cada servidor efetivo;

d) Pela existência de ocupação  irregular  de  cargos  comissionados,  posto  que  a  Lei  6917/18 fixou limite total de 12 cargos por Gabinete de Vereador e, na folha de maio/21, se constata a existência de 316 ou 40 ocupantes além daquele limite (276 = 23 x 12).

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica o início do prazo para apresentação de defesa relativa a este processo,  para  Jose  Marinaldo  Cardoso  (Gestor(a))  e  Luiz  Phillipe  Pinto  de  Souza  (Procurador(a)),  a  partir  de 02/08/2021  até  20/08/2021,  conforme  publicação  realizada  na  edição  Nº    2743  do  Diário  Oficial  Eletrônico publicada  em  30/07/2021.

Repórter PB

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